JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020207-40.2022.5.04.0122

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo 0020207-40.2022.5.04.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CONTATO COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIANTES. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os casos de pacientes com moléstias infectocontagiosas não eram eventuais, tampouco transitórios, mas habituais, visto que tais pacientes podiam ser atendidos pela reclamante a qualquer momento. A NR-15 do MTE, em seu Anexo 14, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com " pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ". A seu turno, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe que " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". Por outro lado, esta Corte Superior também firmou o entendimento de que, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, decidiu em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, haja vista o registro no acórdão de que a reclamante, técnica em enfermagem, estava sujeita ao contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos. Agravo desprovido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO CONTRATUAL. FORMA DE CÁLCULO JÁ ADOTADA PELA EMPREGADORA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CALCADO EM INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ARESTOS INSERVÍVEIS OU INESPECÍFICOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. O primeiro aresto apresentado desserve ao confronto de teses, na medida em que é oriundo de órgão não contemplado pela redação da alínea "a" do art. 896 da CLT. Os demais paradigmas são inespecíficos, pois tratam do fato de se adotar o salário mínimo quando não houver previsão normativa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, situação diversa da ora em análise, em que o adicional de insalubridade já era pago à reclamante, tomando-se por base de cálculo o seu salário básico, o que caracteriza a ausência da identidade fática exigida na Súmula nº296, item I, do TST, tendo em vista o aspecto fático contido na decisão recorrida. Portanto, não há falar em possibilidade de processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020207-40.2022.5.04.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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