- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0010398-94.2021.5.03.0152, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - TÉCNICA DE ENFERMAGEM - LABOR EM CONTATO HABITUAL COM PACIENTES COM DOENÇAS CONTAGIOSAS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que rever a conclusão do Tribunal Regional acerca do exercício de atividade insalubre pela reclamante demandaria o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, procedimento não permitido a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ficou explicitado na decisão monocrática, de forma clara e completa, que, ao revés da argumentação recursal, esta Corte superior firmou o entendimento de que, mesmo que o trabalhador não estivesse exercendo suas atividades em área de isolamento, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, caso em que se enquadra a demanda, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes nesse sentido transcritos na decisão agravada . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010398-94.2021.5.03.0152. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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