- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020421-94.2021.5.04.0371, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INSUFICIENTE DELIMITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à promoção funcional. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 4. No presente caso, a parte agravante reproduziu trecho do acórdão que não retrata adequadamente os fundamentos adotados pela Corte Regional, sendo insuficiente para efeito de cumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 383 DO CPC. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário da ré. 2. Cinge-se a insurgência à possibilidade de condenação de parcelas vincendas de horas extras. 3. Este Tribunal firmou entendimento de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, inclusive de horas extras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos art. 323 do CPC, de modo a evitar o ajuizamento de ações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Precedentes da SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020421-94.2021.5.04.0371. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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