- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000166-94.2017.5.02.0080, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para a recorrente. Se a parte não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. 2. No caso , o Colegiado a quo devidamente manifestou que a jornada de trabalho a ser considerada é a constante nos controles de ponto e que até março de 2015, deve ser observada a quantidade de plantões no relatório da reclamada, definindo ainda que deve ser usado o divisor 200 para o calculo das referidas horas extraordinárias. 3. O comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, foi devidamente observado pela decisão regional, o que se revela suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ARTIGO323DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O artigo323CPC expressamente determina que a sentença incluirá as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. 3. Não é juridicamente razoável impor à reclamante o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa, o pagamento deve incluir asparcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu ser incabível a inclusão de parcelas vincendas em relação à condenação decorrente das horas extraordinárias, contrariando o entendimento jurisprudencial desta Corte e violando o artigo323do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000166-94.2017.5.02.0080. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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