JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0081300-59.2009.5.09.0594

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0081300-59.2009.5.09.0594, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DAS PARTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que, “ Tendo em vista que a prova emprestada diz respeito ao mesmo fato, envolvendo as mesmas partes, tendo sido observado o contraditório, além de ter sido permitida a oitiva das testemunhas que o Sindicato e o MPT pretendiam ouvir - posterior desistência, como visto acima -, não há nulidade a ser declarada. Ademais, tendo a parte desistido da oitiva de sua testemunha, o retorno dos autos à origem para nova produção probatória configura comportamento contraditório, o que não se pode admitir .” 2. As premissas consignadas revelam que o acórdão regional está em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido da admissão do uso da prova emprestada, independentemente da anuência das partes, se verificada a semelhança da situação fática e observado o contraditório, que se dá pela oportunidade de vista e pronunciamento sobre os documentos trazidos aos autos. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Além disso, ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos arts. 371 do CPC e 765 da CLT. 4. Nesse contexto, o indeferimento do pedido de retorno dos autos à origem para nova produção probatória, em razão de a parte recorrente ter desistido da oitiva de sua testemunha, conferiu apenas efetividade aos comandos previstos nos mencionados preceitos normativos, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, soberano na análise e valoração das provas, consignou que, “ da prova colhida, conclui-se que não houve descumprimento da liminar por parte da ré, pois se houve trabalho além dos limites estabelecidos, este ocorreu por opção dos próprios empregados (o qual, ressalte-se, foi devidamente pago, conforme informado pela prova oral). Como constou na r. sentença, a ré providenciou um grupo de contingência formado por supervisores (ou interinos convidados, como no caso da segunda testemunha da ré) que estavam à disposição, não tendo havido imposição da empresa ou qualquer tipo de coação - expressa ou velada - no sentido de obstar a saída dos empregados que seriam substituídos pelo grupo de contingência .” Concluiu que: “ o que restou demonstrado é que alguns empregados, por receio da hostilização do movimento grevista no momento da saída, decidiram não sair da empresa e permanecer nas dependências desta para descansar, tendo a ré, inclusive, providenciado colchão para descanso em local apropriado e kits de higiene .” 2. Delineadas essas premissas fáticas, a aferição das alegações do sindicato autor, no sentido de que a ré descumpriu os termos da decisão que deferiu a tutela de urgência, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0081300-59.2009.5.09.0594. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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