- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000262-97.2022.5.05.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compete ao recorrente transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em exame, o reclamante efetuou a transcrição integral do acórdão regional sem efetuar os destaques dos trechos que revelariam o prequestionamento da matéria que pretende debater. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. VALOR DAS PROVAS OBTIDAS EM INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem considerou válida a prova emprestada. Asseverou que “as oitivas realizadas pelo MPT no Inquérito Civil apenas confirmam os depoimentos que já haviam sido colhidos pelo Poder Judiciário nos autos das ações supra referidas, utilizados como prova emprestada, não existindo contraprova nos autos que afastem o valor probatório dos depoimentos prestados perante o MPT”. Ressaltou que “os depoimentos colhidos na audiência de instrução realizada em 05/09/2022 (id. 7bf2a5f) não são hábeis a afastar o assédio moral comprovado por todas as demais provas dos autos considerando que as testemunhas arroladas pela reclamada executam funções de chefia e coordenação na empresa, intimamente ligadas às diretrizes da gestão patronal”. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, porque o Tribunal Regional fundamentou sua decisão não apenas na prova emprestada, mas também por outros meios de prova constante dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000262-97.2022.5.05.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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