- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso de Revista 0001852-11.2013.5.05.0561, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que, “ em que pese Reclamante poder ser considerado como aeroviário, nos termos dos arts. 1º, 5º 7º do Decreto nº 1.232/62, que regulamenta referida profissão, certo que 1ª Reclamada não pode ser tida como uma empresa aeroviária, uma vez que não atua no transporte aéreo propriamente dito, executando, tão somente, serviços auxiliares de transporte aéreo ”. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a categoria profissional dos aeroviários compreende não só os empregados das empresas aéreas, que executam trabalhos terrestres, mas, também, os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. 3. Sendo assim, o autor exercia a função de agente de check-in , deve ser enquadrado na categoria dos aeroviários, ainda que desempenhe, em solo, atividades acessórias, como no caso, conforme o Decreto nº 1.232/62. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001852-11.2013.5.05.0561. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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