- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Embargos de Declaração 1000820-25.2020.5.02.0291, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O embargante alega omissão na apreciação do pedido de redução do valor dos honorários periciais e honorários advocatícios em decorrência do provimento de seu recurso de revista. 2. O pedido sucessivo foi elaborado e não apreciado, o que justifica o provimento dos declaratórios. 3. Não é possível acolher o pedido de redução dos honorários periciais, na medida em que não são quantificados tendo em consideração o resultado da perícia, mas sim o trabalho realizado. 4. Por outro lado, remanesce a sucumbência do empregador em razão do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no primeiro período contratual. 5. Quanto aos honorários advocatícios, como são arbitrados em percentual da condenação, o provimento do recurso de revista que resulte em redução pecuniária do valor devido, altera, de forma automática e proporcional, a verba honorária, não se justificando, por outro lado, a redução do percentual inicialmente arbitrado. Embargos de declaração a que se dá provimento, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000820-25.2020.5.02.0291. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.