- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Recurso de Revista 1001033-72.2022.5.02.0384, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA COLETIVA. PLR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES SUSCITADAS PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, se “ recursou a delinear qualquer consideração a respeito da Cláusula da CCT dos bancários que dispõe sobre o pagamento da PLR, bem como do TEMA 1046 do STF e do fato que o obreiro pediu demissão ”. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional apenas registrou argumentos acerca da necessária interpretação da cláusula coletiva a partir do princípio da isonomia, não apresentando quaisquer elementos acerca do conteúdo da norma coletiva ou em relação ao efetivo preenchimento dos requisitos estabelecidos nela para o deferimento da PLR. 3. Logo, há relevância no prequestionamento fático suscitado pelo réu, principalmente porque, conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.046, deve ser reconhecida a validade e a observância das normas coletivas, nos termos em que firmadas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. É verdade que no Tema 339 de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contudo, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Nesse contexto, constatada omissão acerca de aspecto que, eventualmente, pode alterar o resultado do julgamento da causa, impõe-se, no aspecto, a decretação de nulidade da decisão regional complementar por negativa de prestação jurisdicional e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se se pronuncie expressamente sobre o preenchimento dos requisitos da cláusula coletiva indicada pelo réu, nos exatos termos em que firmada, levando em conta, em especial, a modalidade e a data da rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001033-72.2022.5.02.0384. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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