- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000579-70.2021.5.22.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 07/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO PLR. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Discute-se a validade do acordo coletivo 2019/2021 em que estipulou a quitação total dos PLRs anteriores à sua instituição. 2. O Tribunal a quo, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu que “há cláusula vinculando a quitação das PLRs anteriores à implantação de programa de participação nos lucros da empresa de 2019 e 2020, porém inexiste prova de implementação dessa condição”. 3. Concluiu que, o Acordo Coletivo 2019/2021 estipulou em sua Cláusula 6ª, item 6.4, a implantação dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados para que fosse efetivamente válida a quitação total dos PLRs dos anos anteriores, contudo, a ré não demostrou materialmente a construção dos citados Programas. 4. Portanto, para se chegar a um entendimento em sentido diverso e acolher a pretensão da recorrente seria indispensável revolver fatos e provas, procedimento vedado, neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000579-70.2021.5.22.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 07/11/2024.)
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