JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012116-50.2016.5.18.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012116-50.2016.5.18.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/ OU COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS DOENÇA OCUPACIONAL. A decisão agravada não merece reforma, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior , segundo a qual o pagamento do "AADC" deve ser mantido ao empregado que foi readaptado para funções internas em razão de acidente do trabalho/doença ocupacional, uma vez que o trabalhador não pode ter prejuízo em sua remuneração por uma readaptação a que não deu causa, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7.º, VI, da Constituição Federal. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL . REDUÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL . Diante de possível desacerto da decisão agravada deve ser provido o agravo da reclamante para reexame do seu recurso de revista. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL . REDUÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL . Em face da possível ofensa ao artigo 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante , nos termos regimentais . Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL . REDUÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO . NEXO CONCAUSAL . MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a concausa deve ser levada em consideração na fixação da pensão. Na hipótese, considerando que as atividades desempenhadas no reclamado atuaram apenas como concausa para a patologia de que é portadora a reclamante, conforme afirmado pelo Regional, a indenização pelos danos materiais na forma de pensão mensal deve ser reduzida pela metade, ou seja, 50%. Nesse contexto, não obstante tenha sido provido o agravo de instrumento da reclamante, no particular, não há como prosperar o recurso de revista. Precedente da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA RECONHECIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A reclamante pretende a majoração do quantum fixado pelo Regional para a indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante fixado à indenização por danos morais, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o quantum indenizatório tenha sido fixado em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação em função do que razoavelmente se estabelece. De acordo com o § 1º, I, do artigo 223-G da CLT, nas ofensas de natureza leve a indenização deve ser fixada em até três vezes o último salário contratual do ofendido e, considerando a informação do Regional de que o valor arbitrado à condenação corresponde a pouco mais de 3 (três) vezes o valor da remuneração do obreiro, considero adequado o valor arbitrado. Recurso de revista não conhecido. 3. DESPESAS MÉDICAS. Na hipótese, o Regional indeferiu a pretensão de pagamento de despesas médicas futuras com amparo no laudo pericial que concluiu que a reclamante não está em tratamento no momento. Logo, não há como divisar ofensa ao artigo 949 do CC, uma vez que a indenização ali prevista é devida até ao fim da convalescença e a reclamante, no momento, não está mais em tratamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012116-50.2016.5.18.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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