- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011953-97.2017.5.18.0014, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. 1.1. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. EMPREGADO REABILITADO EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para, restabelecendo a sentença, determinar a concessão do adicional de atividade de distribuição e/ou coletiva externa (AADC), incluídos consectários legais. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 2. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 2.1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA NO PERCENTUAL DE 30% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA 50%. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA NO PERCENTUAL DE 30% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA 50%. Aparente violação do art. 950 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA NO PERCENTUAL DE 30% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA 50%. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional reconheceu a incapacidade total e permanente do reclamante para o exercício da sua atividade profissional anteriormente exercida. Ressaltou, contudo, que o trabalho atuou apenas como concausa para a patologia obreira, sendo a inabilitação decorrente de sequela parcial restrita ao ombro direito. Com base no princípio da razoabilidade e nas regras de experiência (art. 852-D da CLT), o Regional fixou o percentual de incapacidade laboral em 30%, mantendo o valor arbitrado na origem, embora por fundamentação distinta. 2. O art. 950 do Código Civil dispõe que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão (...) a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou (...) ". Tal preceito legal estabelece que a indenização por danos materiais, em caso de inabilitação total para a função exercida, deve corresponder à importância do trabalho perdido, podendo alcançar a totalidade da remuneração, em observância ao princípio da reparação integral. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a aferição da incapacidade laboral deve ser feita em relação à atividade exercida, sendo irrelevante, para fins de pensionamento, a possibilidade de reabilitação para outra função. 4 . No entanto, em situações onde o labor atuou apenas como concausa para o desenvolvimento ou agravamento da patologia, e na ausência de deliberação regional quanto ao grau de contribuição específica do trabalho para a doença, a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior tem admitido que o labor junto à reclamada contribui com 50% do total da perda laborativa, devendo ser observado esse percentual no cálculo da pensão mensal. 5. Assim, o percentual de 30% fixado pelo TRT a título de pensão mensal, em face da constatação de incapacidade total e permanente do reclamante para a sua atividade original, mostra-se incompatível com a finalidade reparatória do art. 950 do Código Civil e diverge da jurisprudência consolidada do TST. 6. Configurada violação do artigo 950 do Código Civil . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011953-97.2017.5.18.0014. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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