- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000156-71.2016.5.09.0124, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ENCAMINHAMENTO PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N° 6.019/74. IAC N° 5639-31.2013.5.12.0051. FALTA DE ADERÊNCIA AO TEMA 497 JUÍZO DE RETRATATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A egrégia Oitava Turma, ao julgar o recurso de revista da reclamante, não reconheceu a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT à obreira, por entender que a referida estabilidade não se aplica às empregadas contratadas sob o regime de contrato temporário regido pela Lei n° 6.019/74. 2. Aplicou-se, ao caso, a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do julgamento do IAC n° 5639-31.2013.5.12.0051: " É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". 3. Ressalte-se que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497, não trouxe discussão a respeito da aplicação da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, do ADCT quando o contrato de trabalho estabelecido entre as partes é temporário, regido pela Lei n° 6.019/74 , e, portanto, há termo fixado para o fim deste. Na verdade, a discussão foi tão somente sobre a necessidade da preexistência da gravidez no momento da dispensa da empregada. 4. Nesse contexto, conclui-se que a discussão trazida no presente recurso de revista não possui aderência com a questão solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 da tabela de repercussão geral. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000156-71.2016.5.09.0124. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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