JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010250-14.2015.5.15.0135

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Recurso de Revista 0010250-14.2015.5.15.0135, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N° 6.019/74. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N° 5639-31.2013.5.12.0051. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A egrégia Oitava Turma, ao julgar o recurso de revista da reclamante, não reconheceu a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT à reclamante, por entender que a referida estabilidade não se aplica às empregadas contratadas sob o regime de contrato temporário regido pela Lei n° 6.019/74. Aplicou-se, ao caso, a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do julgamento do IAC n° 5639-31.2013.5.12.0051: " É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". No que diz respeito ao Tema 497 da tabela de repercussão geral, o excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Nota-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497, não trouxe discussão a respeito da aplicação da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, do ADCT quando o contrato de trabalho estabelecido entre as partes é temporário, regido pela Lei n° 6.019/74, e, portanto, há termo fixado para o fim deste. Na verdade, a discussão foi tão somente sobre a necessidade da preexistência da gravidez no momento da dispensa da empregada. Nesse contexto, entendo que a discussão trazida no presente recurso de revista não possui aderência temática com a questão solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 da tabela de repercussão geral. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010250-14.2015.5.15.0135. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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