JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001484-56.2014.5.02.0203

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001484-56.2014.5.02.0203, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI N.º 6.019/74. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 497. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Suprema Corte, quando do julgamento do (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral), apreciou o direito à estabilidade gestante no enfoque da necessidade, ou não, do conhecimento da gravidez da empregada pelo empregador, momento no qual firmou a tese de que " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". In casu, a Primeira Turma, em razão do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, com efeito vinculante, não reconheceu a aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, ao contrato temporário regido pela Lei n.º 6.019/1974, sob o fundamento de que o fato de a empregada ter sido contratada nos termos da referida lei é peculiaridade suficiente para a utilização da técnica da distinção, e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF. Diante desse contexto, não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, ante a ausência de identidade da matéria ora debatida e a tese firmada no Tema 497. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001484-56.2014.5.02.0203. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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