JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010704-62.2020.5.03.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0010704-62.2020.5.03.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ATOS ILÍCITOS PERPETRADOS POR PREPOSTOS DA EX - EMPREGADORA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese, esta colenda Corte assentou que a pretensão é direcionada exclusivamente contra o empregador e a verba discutida não é de complementação de aposentadoria, mas de indenização por danos materiais em decorrência de ato ilícito praticado pelo empregador, não há falar na incidência do entendimento fixado pelo STF no Tema 190 de Repercussão geral. Concluiu assim que o entendimento aplicável ao caso, por se tratar de pedido de danos morais e materiais em razão de ato ilícito perpetrado pelo ex-empregador, é o Tema 955 do STJ. Não se verifica, portanto, nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010704-62.2020.5.03.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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