JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000658-98.2020.5.10.0008

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000658-98.2020.5.10.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCORREÇÃO DOS VALORES REPASSADOS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA . Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização por danos causados pelo empregador, em face da incorreção dos valores repassados à entidade de previdência privada, situação que difere da decisão do STF proferida nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 (Tema nº 190), na medida em que a Reclamante não pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à indenização em razão da incorreção de valores repassados à entidade de previdência privada. Nessa linha são as diretrizes fixadas nos Temas nos 955 e 1.021 do STJ. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000658-98.2020.5.10.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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