- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0000002-22.2021.5.10.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . Diante da possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. De acordo com o art. 2º, XI, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o contrato de seguro garantia deverá conter "Cláusula de renovação automática: obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao incialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET". II. No caso vertente, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte ora agravante, sob o fundamento de que "o seguro não possui cláusula de renovação automática". Entretanto, observa-se que a cláusula 5 constante das "Condições Especiais" da apólice de seguro apresentada pela parte recorrente, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional, prevê a renovação automática. Nesse contexto, verifica-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte recorrente atende plenamente às exigências previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III. Desse modo, ao declarar a deserção do recurso ordinário da parte ora agravante, o Tribunal Regional decidiu em ofensa ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000002-22.2021.5.10.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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