- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo 0000639-62.2014.5.19.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DERMNR. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DE REVISTA SEM RAZÕES RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , verifica-se que o recurso de revista interposto pela recorrente não contém razões recursais, elemento essencial para viabilizar o conhecimento do apelo. A ausência de fundamentos implica a inobservância do disposto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, configurando vício que impede a análise do mérito recursal, independentemente da eventual tese vinculante invocada. 2. Nesse contexto, a ausência de fundamentação recursal adequada constitui vício insanável , que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 422, I. Ainda que se alegue a existência de repercussão geral ou tese vinculante fixada pelo STF, a aplicação de tal entendimento não dispensa a observância dos pressupostos recursais previstos na legislação processual. Assim, não é possível superar o óbice processual decorrente da ausência das próprias razões recursais, o que obsta qualquer análise de mérito nesta fase recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000639-62.2014.5.19.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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