JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000161-87.2014.5.17.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

TST – Agravo 0000161-87.2014.5.17.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DERMNR. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º-ADO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes . 2. Na hipótese , o exame das razões de recurso de revista interposto pela reclamada, todavia, revela que não se cumpriu este requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que foi transcrito apenas o dispositivo da decisão recorrida. Com efeito, o excerto transcrito não se mostra suficiente, visto que não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000161-87.2014.5.17.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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