- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011730-64.2019.5.18.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA . 1 - RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE OU AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST . A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a irregularidade ou ausência de recolhimento do FGTS enquadra-se no artigo 483, "d", da CLT, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Julgados. Agravo a que se nega provimento. 2 - DIFERENÇAS DE FGTS. TERMO DE PARCELAMENTO CELEBRADO ENTRE A EMPREGADORA E A CEF. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST . Em julgados envolvendo a mesma reclamada, o entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que o termo de parcelamento celebrado entre a empregadora e a Caixa Econômica Federal (CEF) não impede a parte reclamante de pleitear em juízo as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS, pois o acordo celebrado não produz efeitos em relação a terceiros. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 3 - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO FGTS INCIDENTES SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. A matéria não se encontra prequestionada sob esse enfoque, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma daSúmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. 4 - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão monocrática agravada já afastou a referida condenação. Logo, falta interesse recursal neste ponto, pois a pretensão já está atendida e, dessa forma, o recurso não tem nenhuma utilidade prática no particular. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011730-64.2019.5.18.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.