- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 1001274-54.2021.5.02.0037, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, ao entender não caracterizada a exceção prevista no art. 62, II, da CLT, dirimiu a controvérsia com base no exame do acervo fático-probatório dos autos. Nesse sentido, consignou que, em relação ao exercício do cargo de confiança, a prova oral não favoreceu a reclamada, bem como que os demonstrativos de pagamento não evidenciam que o reclamante percebesse gratificação de função superior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%. Assentou, assim, que, demonstrado que o reclamante não possuía poderes de mando, deve ser acrescido à condenação o pagamento de horas extras, na medida em não há como reconhecer a exceção do art. 62, II, da CLT. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001274-54.2021.5.02.0037. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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