- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0002994-85.2012.5.02.0038, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO EVIDENCIADA . SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado . 2. A responsabilidade civil ensejadora de reparação por dano decorrente de ato ilícito, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na seara trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho. 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional reformou a sentença para, entendendo caracterizada a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho que ocasionou o óbito do empregado, condená-la ao pagamento de compensação por danos materiais e morais. 4. Para assim decidir, consignou que é evidente o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o dano experimentado, de modo que não há como se afastar a culpa da recorrente. 5. Asseverou que a reclamada não comprovou a realização de treinamentos básicos sobre segurança do trabalho e, tampouco, quanto à interpretação e percepção de riscos básicos nas atividades . 6. Assentou que a queda que vitimou o trabalhador decorreu de condições de trabalho inseguras, visto que o piso da empresa se encontrava molhado, restando claro que não foi observado o uso de material ou processo antiderrapante, conforme determina a NR-8, em seu item 8.3.5. 7. Observou que a prova oral foi contraditória em relação ao acidente, principalmente quanto à afirmação do preposto de que o infortúnio teria ocorrido porque o obreiro acionou a válvula do extintor, fato este que foi negado por testemunha que estava presente no momento do acidente. Explicitou, ainda, que esta mesma testemunha também afirmou que, tanto ela quanto a vítima, trabalhavam retirando restos de obra, atividade para a qual não possuíam treinamento, bem como que o local de trabalho estava escorregadio e molhado. 8. Apontou que a recorrente trouxe aos autos o PCMSO, ficha de EPI (em branco), certificado de treinamento admissional (em branco) e PPRA. Frisou que dos documentos encartados aos autos, não há identificação de entrega de EPI, embora conste da prova oral a utilização de botas, não se pode aferir em qual estado estava o referido calçado, pois a ficha de EPI não foi preenchida . 9. Nesse contexto, para divergir das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, a fim de se concluir que o acidente causador do óbito do empregado teria decorrido de culpa exclusiva da vítima, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório do processo, o que é vedado nesta fase processual, ante o óbice da Súmula nº 126 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002994-85.2012.5.02.0038. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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