- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100235-24.2019.5.01.0044, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte a quo verificou que " Da análise da prova oral produzida, tenho que não restou comprovado o ato faltoso do empregado, seja o suposto ato de improbidade ou de insubordinação " e que " Em que pese ter restado incontroverso que o reclamante bateu os cartões de ponto de outros empregados, tal fato, por si só, não representa falta grave passível de punição, uma vez que restou corroborada pela prova oral que o reclamante encontrava-se autorizado para tanto por seus superiores". Restou consignado ainda que " não é possível inferir da conduta do autor qualquer vantagem obtida para si ou para outrem da conduta a ele imputada, a sugerir a desonestidade inerente ao ato de improbidade ". A pretensão da reclamada apoiada em bases fáticas que estão dispostas de forma diversa às premissas fixadas no acórdão regional não pode ser acolhida diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. Ademais, tem-se que a controvérsia não fora resolvida pelas disposições relativas à distribuição do ônus subjetivo da prova, mas sim pela própria análise dos elementos de prova produzidos nos autos, que fundamentou o convencimento do Tribunal a quo (art. 371 do CPC). Em tal contexto, não há terreno fértil à aferição de violação dos arts. 818 da CLT e 373 e 389 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, devida na hipótese em que não há o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo do §6º do citado dispositivo. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100235-24.2019.5.01.0044. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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