- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100764-56.2018.5.01.0342, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que empregado de cooperativa de crédito deve ser enquadrado como financiário. Aparente contrariedade à OJ 379 da SBDI-1 do TST , nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte é no sentido de ser inviável a equiparação do empregado de cooperativa de crédito ao bancário ou ao financiário, em razão das diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e a cooperativa de crédito. Nesse sentido, dispõe a OJ 379 da SBDI-1/TST: " os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito" . 2. Cabe destacar que o exercício de atividades tipicamente financiárias não é suficiente para afastar a aplicação do aludido verbete. Julgado recente da SBDI-1 do TST. 3 . Configurada a contrariedade à OJ 379 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100764-56.2018.5.01.0342. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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