- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000973-81.2023.5.07.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. LEI Nº 4.950-A/1966. SALÁRIO-MÍNIMO. CONGELAMENTO. O col. Tribunal Regional concluiu que com relação à forma de cálculo do salário-mínimo profissional dos engenheiros, aplica-se a técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata de sessão de julgamento da ADPF 53, 18/03/2022. O Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs 53, 149 e 171 decidiu “reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei 4.950-A/66 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor do piso salarial dos profissionais a que se refere esse diploma legislativo, devendo o `quantum´ ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento”. Assim, de acordo com o posicionamento do STF, o salário profissional de contratação do engenheiro agrônomo deve continuar a ser fixado com base no salário-mínimo, mas com o seu valor congelado na data de 3/3/2022 (DJE nº 40). Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000973-81.2023.5.07.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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