JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000574-93.2012.5.04.0251

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000574-93.2012.5.04.0251, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - ENGENHEIRO AGRÔNOMO - LEI Nº 4.950-A/1966 - SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - CONGELAMENTO. 1. Com a ressalva de entendimento deste relator, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nºs 53, 149 e 171, reconheceu a recepção do art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 pela Constituição Federal de 1988, ao fundamento de que o art. 7º, IV, da Constituição da República "não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional". 2. O próprio STF, em interpretação conforme, de modo a desindexar o salário-mínimo, adotou a tese de congelamento da base de cálculo, fixando o marco temporal para congelar a base de cálculo dos pisos profissionais previstos no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 na data da publicação da ata do julgamento virtual das referidas ações constitucionais, o que se deu no dia 3/3/2022 . 3. Logo, segundo o posicionamento do STF e da 7ª Turma do TST, o salário profissional de contratação do engenheiro agrônomo deve continuar a ser fixado com base no salário-mínimo, mas com o seu quantum congelado na data de 3/3/2022 . 4. Entretanto, no caso concreto, tal tese jurídica não alcança o reclamante nem altera a solução do litígio. Constata-se que o vínculo de emprego do reclamante teve início em 23/8/2004 e findou em 30/11/2010, sendo que na data do congelamento do salário-mínimo definida pelo STF (3/3/2022) o contrato de trabalho já estava extinto. 5. Por conseguinte, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a conclusão da decisão singular que estabeleceu o salário inicial do reclamante em montante equivalente a 8,5 salários-mínimos da época da contratação (23/8/2004) e determinou que os reajustes salariais posteriores devem ser aplicados em conformidade com os índices de reajuste geral concedidos pela empregadora para a categoria do trabalhador. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000574-93.2012.5.04.0251. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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