JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001616-93.2010.5.19.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001616-93.2010.5.19.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RUBRICAS 062 E 092. ADESÃO DO AUTOR À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). CEF. SÚMULA Nº, 51, II, DO TST. 1. O autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Isso porque demonstrado que a tese recursal, de que teria direito às diferenças salariais decorrentes da exclusão do cômputo da gratificação de função na base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), mesmo após a sua livre e espontânea opção em aderir à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, mediante pagamento de indenização específica , se encontra superada pela jurisprudência atual da SBDI-1 desta Corte, cujo entendimento é de que referida adesão “ resulta em renúncia a eventuais direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, a exemplo do pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092)" (Ag-E-Ag-RRAg-11981- 07.2017.5.18.0001, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001616-93.2010.5.19.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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