JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022184-96.2015.5.04.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022184-96.2015.5.04.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE O EMPREGADO EXERCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O percentual da indenização deve corresponder ao de diminuição da capacidade laborativa do autor em relação ao ofício anteriormente exercido, e não para qualquer atividade laborativa. 2. A razoabilidade da tese de violação do artigo 950 do Código Civil torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento do autor conhecido e provido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. Outrossim, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. 3. Não obstante a existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. 4. Nesse contexto, atenta a critérios de razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrado na origem não se mostra desarrazoado e atende ao binômio compensação da vítima/punição da ofensora, estando em consonância com o contexto evidenciado na presente demanda, não comportando a redução ou a majoração pretendidas. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido no tema. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE O EMPREGADO EXERCIA. PERCENTUAL DA PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o empregado se inabilitou total e permanentemente para o trabalho que até então exercia no Banco réu, mas levou em consideração o percentual de redução da capacidade laboral ao limitar o valor da pensão a 6,25% (percentual referente à perda funcional do membro). 2. Tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que o percentual da indenização deve corresponder ao de diminuição da capacidade laborativa do autor em relação ao ofício anteriormente exercido, e não para qualquer atividade laborativa. 3. Assim, nos casos em que constatada a incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida, a pensão deve ser fixada em percentual correspondente a 100% da última remuneração do empregado. 3. O artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (g.n.). 4. Tal entendimento está em dissonância com o desta Corte Superior, de que o percentual da indenização deve corresponder ao de diminuição da capacidade laborativa do empregado em relação ao ofício anteriormente exercido e não para qualquer atividade laborativa. Precedentes. 5. O TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório em 6,25%, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa a sua restituição por completo, devendo ser reformada a decisão recorrida para que, considerada a concausalidade, a pensão mensal deferida corresponda a 50% do último salário do empregado. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950, caput , do Código Civil e provido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM OS VALORES PERCEBIDOS PELO TRABALHADOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO E DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O TRT limitou o valor da indenização por lucros cessantes à diferença entre o remuneração percebida na empresa e o benefício do auxílio-doença. Também determinou o abatimento do valor recebido pelo autor a título de complementação do benefício previdenciário (“compl. auxílio doença”). 2. A jurisprudência unânime do TST é a de que a percepção do benefício previdenciário não afasta a indenização por dano patrimonial decorrente de acidente do trabalho, em razão da natureza jurídica distinta de tais institutos. Assim, não há que se falar em limitação da indenização por lucros cessantes ao valor correspondente à diferença entre a remuneração e a importância recebida da seguridade social. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. 3. Da mesma forma, entende-se indevida a compensação dos lucros cessantes com os valores percebidos pelo autor a título de complementação do auxílio-doença acidentário. A matéria já foi, inclusive, decidida perante o colendo STJ, cujo entendimento está em conformidade com o desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista do autor conhecido por violação ao artigo 7º XXVIII, da Constituição Federal e provido no tema. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. Outrossim, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. 3. Não obstante a existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. 4. Nesse contexto, atenta a critérios de razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrado na origem não se mostra desarrazoado e atende ao binômio compensação da vítima/punição da ofensora, estando em consonância com o contexto evidenciado na presente demanda, não comportando a redução ou a majoração pretendidas. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O deferimento do pagamento da indenização em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, o qual, amparado no princípio do livre convencimento motivado inscrito no artigo 131 do CPC, deve considerar as circunstâncias de cada caso, observando a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores, hipóteses consideradas pelo magistrado no presente caso. 2. Outrossim, a premissa fática sobre a qual se assenta a tese recursal – no sentido de que inviável o pagamento da pensão em parcela única em virtude da incapacidade laboral temporária – foi rechaçada pela Corte Regional, que explicitou ser a incapacidade laboral permanente, diante da irreversibilidade das lesões. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST ao seguimento do apelo. 3. Sendo a incapacidade do trabalhador definitiva, é permitido o pagamento, em parcela única, da pensão mensal vitalícia. Precedentes. Ante o exposto, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido no tema. IV – RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . 4. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo aplicou o INPC para correção dos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC” . Nesse contexto, o apelo merece conhecimento. Recurso de revista do réu conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e provido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido; recurso de revista do autor conhecido e provido; agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido e recurso de revista do réu conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0022184-96.2015.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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