- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Recurso de Revista 0000012-88.2011.5.22.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O parcelamento da dívida fiscal não implica extinção da execução por novação e sim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, da execução fiscal até a quitação do débito. Se descumprido o parcelamento, a execução deve ser processada nos autos originários na Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 151 do Código Tributário Nacional e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000012-88.2011.5.22.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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