JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010351-78.2022.5.15.0079

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010351-78.2022.5.15.0079, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente nas provas orais, negou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para manter a jornada de trabalho fixada na sentença e a condenação ao pagamento das respectivas horas extras. Para tanto, consignou que “ficou evidente pela prova produzida nos autos que havia como a empresa monitorar o início e o término da jornada de trabalho e, portanto, fiscalizar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo trabalhador através dos equipamentos por ela mesma fornecidos para o reclamante”, de modo que era inaplicável, ao caso, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, “restando devidas as horas extras e intervalo intrajornada com seus reflexos, conforme definido na decisão a quo”. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010351-78.2022.5.15.0079. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O Tribunal Regional, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente a oral, concluiu que não havia nenhuma fiscalização do cumprimento da jornada, podendo o vendedor terminar mais cedo, não havendo necessidade de apresentação de relatórios diários ou comparecimento ao estabelecimento da reclamada. Nesse cenário, entendeu o Tribunal Regional que a situação do reclamante se amolda à …

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