- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010632-08.2023.5.15.0044, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC E 840, § 1º, DA CLT OBSERVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se confirmou o obstáculo do art. 896, “c”, da CLT, delineado no despacho de admissibilidade a quo. II. Com efeito, no tocante ao “julgamento extra petita”, única matéria impugnada no presente agravo interno, verifica-se que o Reclamante formulou pedido de condenação da Demandada ao pagamento de horas extras na petição inicial, e, levantada, pela Reclamada, a questão da existência de compensação de jornada na contestação, foi alegada, pelo Autor, a nulidade do referido acordo nas razões finais. III. Ao fim e ao cabo, verifica-se que houve pedido de pagamento de horas extraordinárias na petição inicial, em observância ao comando do art. 840, § 1º, da CLT, sendo que o julgamento observou os limites da lide, considerando-se as alegações constantes não só da inicial, mas também da contestação e das razões finais. Incólumes, portanto, os arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, do CPC. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010632-08.2023.5.15.0044. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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