JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0162800-26.2007.5.01.0341

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo 0162800-26.2007.5.01.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 840, § 1º, DA CLT, 141 E 492 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. Deve ser mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de infração à ordem jurídica, situação não demonstrada no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 15.000,00), o que perfaz o montante de R$ 775,00, a ser revertido em favor da Reclamante , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0162800-26.2007.5.01.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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