- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011426-63.2022.5.15.0044, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, a configuração de decisão ultra ou extra petita ocorre quando o julgador se manifesta sobre matéria que não foi objeto da demanda. Ao julgador cabe resolver todas as questões postuladas pelas partes, abstendo-se daquelas que não foram objeto de arguição pelos litigantes. 2. No caso dos autos, como concluído pela Corte regional, no tópico em que tratou do tema diferenças de horas extras – acordo de compensação (fls. 258), assim restou registrado: “não se configura julgamento ultra petita a nulidade do banco de horas pela prática de trabalho em atividade insalubre, pois a matéria é de ordem pública. Cabe ao Juízo aplicar o direito ao caso concreto, nos termos do brocardo ‘da mihi factum, dabo tibi ius’. Ademais, o acolhimento de referida tese não implica em violação ao direito da reclamada à ampla defesa, pois teve a oportunidade de apresentar contrariedade à argumentação do reclamante em sede de contrarrazões”. Assim, não há qualquer óbice para que o julgador reconheça eventual causa de invalidade do sistema de compensação, na realização adequada de manifestação e julgamento a respeito de matéria objeto da demanda. 3. O Tribunal Regional também consignou o seguinte (fls. 255): “o reclamante formulou o pedido de horas extras e a reclamada, em sua defesa, arguiu que havia a compensação de jornada autorizada por acordo”. Assim, verifica- se que o reclamante formulou pedido de pagamento de horas extraordinárias, atendendo o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. A alegação de existência de acordo de compensação de jornada consubstancia matéria de defesa, enquanto fato impeditivo ao direito às horas extraordinárias. Desse modo, não se configura inovação recursal a alegação formulada em razões finais acerca da nulidade do acordo de compensação. 4. Também não se configura julgamento extra petita a declaração de invalidade do acordo de compensação de jornada, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia dentro dos limites da lide, analisando as alegações e as provas produzidas nos autos. Intactos os dispositivos apontados como violados. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011426-63.2022.5.15.0044. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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