- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001806-58.2015.5.02.0386, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora agravante, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE REALIZADA. DISPENSA APÓS O DECURSO DE 12 MESES DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE REALIZADA. DISPENSA APÓS O DECURSO DE 12 MESES DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE REALIZADA. DISPENSA APÓS O DECURSO DE 12 MESES DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o direito à estabilidade provisória compreende o período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença do empregado acidentado. No caso em apreço, o quadro fático delimitado pelo acórdão regional é de que, identificada a doença ocupacional, o reclamante ficou em gozo de auxílio doença acidentário até 23/10/2013, quando recebeu alta previdenciária, ao passo que sua dispensa somente ocorreu em 04/02/2015, após o decurso do período de estabilidade, a teor do art. 118 da Lei nº 8.213/91. II. A hipótese dos autos não se amolda à da segunda parte do item II da Súmula nº 378 do TST, que trata de doença profissional constatada após a rescisão contratual, pois a doença foi identificada no curso da relação de emprego, aspecto que, inclusive , promoveu o afastamento previdenciário do trabalhador. Entendimento em sentido contrário implicaria perpetuar a estabilidade no emprego, uma vez que, segundo o Tribunal Regional, constatou-se a incapacidade parcial permanente para a atividade anteriormente realizada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001806-58.2015.5.02.0386. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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