- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011630-31.2017.5.03.0137, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. AGRESSÃO FÍSICA. ART. 482, "J", DA CLT. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANÁLISE PREJUDICADA. A dispensa por justa causa é modalidade de extinção contratual por infração obreira apta a quebrar a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo de emprego. Portanto, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição ("non bis in idem"); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. No caso em tel a, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pleito do Reclamante de reversão da justa causa, por entender que houve grave abuso do Empregado no exercício da sua função de fiscal de prevenção de perdas, tendo em vista que o Obreiro e seus colegas de trabalho praticaram agressões físicas contra um cliente da loja. Nesse contexto, esclareceu o TRT, que: " o conjunto probatório permite concluir pela prática de ato faltoso grave pelo empregado, de modo a refletir inexoravelmente na destruição da fidúcia da relação jurídica. Ficou evidenciado nos autos que a autor excedeu os limites de sua função, participando de agressão abusiva em cliente e ainda sendo negligente por ter contido os demais agentes, como exigia a sua função laboral ". Extrai-se, ainda, da decisão recorrida, especialmente do trecho da sentença transcrito no acórdão, que há imagens claras nas filmagens realizadas pelas câmeras existentes no estabelecimento onde aconteceram os fatos, que registraram as agressões desproporcionais sofridas pelo cliente da Reclamada. Assim constou no acórdão recorrido: " na imagem do vídeo ' agressões' , pode-se observar que o cliente está no chão, cercado por três empregados da reclamada, visivelmente acoado, sem qualquer reação ". Ponderou-se, ainda, que " deliberadamente, esses mesmos empregados levaram o cliente para um local em que não havia câmeras, conforme também declarado pelo reclamante em seu depoimento pessoal: ' (...) que o local onde o cliente foi levado não possuía câmeras, sendo que o autor e os outros agentes sabiam disso; (...)' , o que, aliado à prova documental que demonstra hematomas na vítima (f. 315/323), torna verossímil a tese da ré", no sentido de que o cliente foi " levado para longe das câmeras para que o agredissem sem que fossem filmados " . Quanto à inexistência de gradação das penalidades, esclareceu a Corte regional que " a ofensa física no ambiente de trabalho, em razão da gravidade e consequente ruptura na fidúcia essencial ao pacto laboral , representa hipótese que prescinde de observância de gradação e caráter pedagógico em medidas disciplinares antecedentes à dispensa por justa causa ", chancelando, dessa forma, a possibilidade de dispensa direta, conforme ocorreu no presente caso. No que diz respeito à imediaticidade da punição, afirmou o TRT, que " o transcurso de alguns dias entre o ato praticado em 27/09/2018 e a justa causa aplicada em 04/10/2018 não é suficiente para retirar a característica da imediatidade, que obviamente inclui um tempo mínimo para as devidas apurações e conclusões sem atropelos e com a urgência que situações assim requerem ". Assim sendo, diante do quadro fático delineado pelo Órgão Regional, entende-se que, de fato, a conduta do Obreiro - consistente em praticar agressões físicas contra um cliente do estabelecimento - é capaz de quebrar a fidúcia que se exige do respectivo contrato de trabalho, de modo que deve ser mantida a decisão recorrida. Ademais, afirmando as instâncias ordinárias, tanto pela sentença, quanto pelo acórdão, que restou evidenciada a conduta faltosa do Autor - consistente na hipótese descrita na alínea "j" do art. 482 da CLT -, capaz de ensejar a sua dispensa por justa causa, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Em síntese, não cabe ao TST, diante da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo acórdão, concluindo pela improcedência do pleito de reversão da justa causa, abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto probatório, chegando a conclusão diversa. Limites processuais inarredáveis da mencionada Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista . Agravo de instrumento desprovido nos temas . 3. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . FÉRIAS INTEGRAIS ACRESCIDAS DE 1/3. PAGAMENTO. RECIBOS SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE. ART. 464, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A quitação das verbas trabalhistas deve ser promovida por escrito ou, no caso de empregado analfabeto, por impressão digital ou a rogo. É admitida também a quitação conferida pelo depósito na conta corrente do empregado (art. 464, parágrafo único, CLT). A propósito, conforme se sabe, crédito salarial na conta corrente bancária garante até mesmo maior conforto e segurança ao próprio trabalhador. In casu, o Regional concluiu pela inadmissibilidade dos recibos apresentados em Juízo por não estarem assinados pela parte recorrida. É correto afirmar que os holerites equivalem a um contracheque, que comprovam os depósitos dos valores neles discriminados em favor do empregado vinculado à conta bancária a que fazem alusão, inserindo-se, assim, na hipótese excepcional legal prevista no art. 464, parágrafo único, da CLT. Porém, no presente caso, a ausência de assinatura dos holerites não foi a única fundamentação do Regional para afastar a validade do pagamento das férias integrais mais 1/3 neles consignado. Segundo as premissas constantes do acórdão, o contrato de trabalho do Autor perdurou de 11/06/2015 a 04/10/2017 e que Obreiro usufruiria as férias relativas ao período aquisitivo 2016/2017 no período de 13/10/2017 a 11/11/2017, com pagamento previsto para 10/10/2017. Ocorre que, além, de o recibo juntado aos autos não se encontrar assinado, não consta o registro de pagamento das férias vencidas + 1/3 no TRCT, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido em 04/10/2018, portanto, em data anterior à prevista para pagamento da referida verba (10/10/2017), conforme previsto no recibo juntado. Ressalte-se que não há menção, no acórdão de qualquer depósito referente às citadas verbas. Assim, correto o enquadramento jurídico procedido pelo TRT, no sentido de que " As férias vencidas integram o patrimônio jurídico do trabalhador e não são afastadas com a justa causa, que não produz efeitos sobre do direito já adquirido ". Nesse contexto, para afastar a condenação da parte Reclamada ao pagamento das referidas verbas (férias mais 1/3), seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011630-31.2017.5.03.0137. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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