TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020901-11.2019.5.04.0511, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE SEM O ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia sem atender o regramento referente ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Quando da interposição do recurso de revista, a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, por não atender o regramento referente ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação. O art. 1007, §2º, do CPC prevê, genericamente (sem alusão específica ao depósito recursal monetizado), que o recorrente tem direito à concessão de prazo para completar preparo insuficiente. Extrai-se dos autos que o recorrente, quando opôs embargos de declaração ao despacho denegatório, juntou apólice complementar às fls. 827-844, superando o valor exigido para o depósito recursal, com o acréscimo de 30%. Deserção afastada. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE SEM O ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA . Afastado o óbice da decisão de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA . SÚMULA 126, TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente afirma que a sindicância interna comprova a existência de motivo robusto para configuração da falta grave da reclamante em suas atividades laborais. Afirma que cumpriu seu ônus probatório de demonstrar a existência de falta grave da autora no desempenho de suas funções, consolidada pela agressão física cometida em face do seu colega de trabalho. Aponta violação aos arts. 482, j, 818, da CLT. Traz arestos a cotejo. No caso em tela, o Regional, ao analisar os depoimentos, registrou que " Os depoimentos colhidos junto à sindicância não afastam, assim, a versão apresentada pela autora. Ao contrário, do depoimento de Vera Lúcia é possível concluir que a agressão, de fato, partiu de Marquinhos e somente após a lesão na boca da reclamante, ela teria se defendido, em legítima defesa, às agressões físicas, as quais, sem muito esforço, poderiam ser enquadradas na Lei 11.340 de 2016, popularmente conhecida como "Lei Maria da Penha ". Consignou, ainda, que: não há evidências de que o procedimento realizado pela ré para apurar os fatos tenha respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa da demandante. A prova em questão, no caso, foi produzida unilateralmente pela ré e devidamente impugnada, reitero, pela parte autora . Ao final, o Regional concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a falta grave praticada pela autora a ensejar sua dispensa por sua causa. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. No caso, a aferição das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada alega que para que a prova emprestada tenha valor no processo em que é objeto é necessário que tenha tal prova sido produzida em outro feito em que litigaram as mesmas partes. Afirma que a parte autora não participou das provas que pretende utilizar nestes autos, violando o preceito basilar para que haja o contraditório. O Regional considerou possível adotar como prova emprestada os depoimentos prestados em processos análogos, ainda que a reclamada não tenha concordado com a utilização de tais provas, porquanto respeitado o contraditório da reclamada, que participou da produção da prova nos processos originais. Em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da validade da utilização da prova emprestada, independentemente da anuência da parte adversa, quando houver identidade entre os fatos a serem provados e quando a prova foi produzida em processo envolvendo a referida parte adversa, caso no qual não pode arguir o prejuízo, porquanto houve a observância do contraditório. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que a reclamante despendia dez minutos para troca de uniforme antes e depois da jornada, totalizando 20 minutos por dia. Esse quadro fático, insuscetível de revisão em sede extraordinária, denota que o acórdão revela-se em consonância com a Súmula 366 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permanecem em vigor, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Transcendência reconhecida. Discute-se a aplicabilidade das inovações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes da eficácia da referida lei e que continuaram ativos após 11/11/2017, em especial no que tange à invalidade do regime de compensação de jornada e seus efeitos. A par do tormentoso embate que se estabelece entre conceitos do direito intertemporal e a teoria do direito adquirido, a sexta Turma firmou posicionamento no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017 (pub. DEJT de 21/02/2020), de relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, asseverando: "Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal ". Com efeito, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Portanto, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, em detrimento, inclusive, da regra também constitucional da irredutibilidade do salário. Nesse passo, não se há falar em violação do art. 59-B da CLT, em sua atual redação. Agravo de instrumento não provido . INTERVALO DO ART. 384, CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da aplicação Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permaneceram em vigor após a vigência da referida lei, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Transcendência reconhecida. Controvérsia sobre limitação temporal para alteração de leis que regem contratos vigentes. Discute-se a limitação temporal para a aplicação do artigo 384 da CLT, em relação a contrato de trabalho iniciado antes da alteração promovida pela Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". O Tribunal Regional destacou que o contrato é anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e permaneceu vigente após a sua entrada em vigor. No ponto, a jurisprudência é no sentido de que: a) a lei não pode incidir sobre relações contratuais em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito, e salvo quando sobrevém norma mais favorável (ao titular de direito fundamental) que comporte, por isso, aplicação imediata (art. 5º, §1º, da Constituição); b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de violar-se direito adquirido. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN INTINERE . LIMITAÇÃO À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O presente debate cinge-se aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017 e que se encontram em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017, demonstrando "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia aos efeitos da condenação em horas in itinere em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. Regional entendeu que as normas de direito material alteradas pela Reforma Trabalhistas não são aplicáveis aos contratos de trabalho iniciados antes de 11/11/2017. Pois bem, são duas as razões pelas quais deve prevalecer a compreensão adotada pelo Regional: a) a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito; b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de esta violar direito adquirido. Quanto ao primeiro aspecto, pondero que o art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, §1º, da Constituição, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. É possível argumentar, com base em precedente vinculante da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que a titularidade de direitos humanos e fundamentais está assegurada apenas à parte vulnerável, ou contratualmente débil, dentre os sujeitos que compõem as relações jurídicas. Não por acaso toda a doutrina trabalhista inclui a prevalência da condição mais benéfica entre as expressões do princípio da proteção - que sabidamente socorre somente o empregado, não o empregador. Quanto ao aspecto seguinte, cabe recordar que a regra da irredutibilidade do salário - e não há controvérsia possível quanto a revestir-se de natureza salarial a remuneração de horas itinerantes antes da Lei 13.467/2017 - tem estatura constitucional, pois consagrada no art. 7º, VI, da Carta Política. À semelhança de como atuou o TST quando se modificou (por meio da Lei 12.740/2012) a base de cálculo do adicional de periculosidade, não é possível suprimir-se parcela salarial durante a relação laboral quando se mantém o seu fato gerador. Nesse contexto, é de se manter a decisão do Tribunal Regional que consignou a tese de que a supressão de horas in itinere não alcança os contratos de trabalho em curso. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020901-11.2019.5.04.0511. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗