- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011169-77.2015.5.18.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. SALÁRIO POR FORA. FÉRIAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pelo princípio processual dadialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que a impugnação apresentada pela recorrente não enfrentou direta e pontualmente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. In casu , o recurso de revista teve seu seguimento obstacularizado por ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1°-A, da CLT. Contudo, a recorrente não se insurgiu contra esse fundamento, apenas renovando os argumentos trazidos no recurso denegado. Desse modo, resta desfundamentado o apelo, na forma da Súmula422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Regional, após análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que o autor , no exercício das funções de gerente contábil , além do elevado padrão salarial, contava com poderes empresariais diferenciados de um empregado comum, pois " com um número substancial de subordinados (até 20) e gozava de extrema fidúcia da empresa ré, sendo o responsável por acompanhar os processos da empresa, tendo recebido incumbências gerenciais em diversos setores essenciais da empresa (departamento contábil, fiscal e pessoal, departamentos de administrativo de compras, administrativo jurídico, fazendas do Dr. Flávio), e sendo sócio do diretor-presidente da reclamada (Sr. Flávio Alves da Rocha) em outras empresas " . Desse modo, a Corte Regional entendeu preenchidos os requisitos do cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursalestá frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em análise, a alegação do recorrente é no sentido de que, ao atribuir falsamente e/ou sem provas o cometimento de um ato ímprobo ao trabalhador, a reclamada ofendeu sua honra subjetiva e objetiva, justificando-se a responsabilização moral. Desse modo, tratando-se de apelo do empregado que visa a ter reconhecida garantia prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, há direito social de patamar constitucional apto a ensejar o reconhecimento da transcendência social , nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. A reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, impondo-se a análise de cada caso concreto. Segundo a jurisprudência desta Corte , em situações de imputação, em ambiente de incertezas ou ausência de prova inconcussa, de ato deimprobidade, socialmente depreciativo por definição, a reversão em juízo implica o reconhecimento inexorável do dano moral, como; em outras hipóteses, essa relação automática de causalidade não se consubstancia - quando, exempli gratia , o empregador exerce com razoabilidade o direito de tentar enquadrar o comportamento inquestionavelmente reprovável do empregado em um dos tipos legais descritivos de justa causa. No caso concreto, extrai-se do julgado a inexistência de prova de que o autor tivesse praticado atos suficientemente graves , a ponto de justificar a penalidade aplicada pela empresa. Assim, verifica-se que a dispensa por justa causa sob a alegação de ato deimprobidade, o qual não foi comprovado, remete mesmo a ofensa à honra e à imagem do obreiro, cujo dano extrapatrimonial opera-se in re ipsa . In casu , além de haver concluído pela inexistência de prova do ato de improbidade imputado ao reclamante, o Regional ressaltou ainda que " a intenção da empregadora, à evidência, foi a de se eximir do adimplemento dos haveres rescisórios, após manifestação do direito potestativo de resilir o contrato imotivadamente. Pretendeu, ao que parece, ao imputar fato ímprobo, apenas buscar motivação para converter a dispensa sem justa causa que realizara ". Portanto, tendo em vista a alegação infundada de ato de improbidade imputada ao obreiro , e com base na jurisprudência firmada dessa Corte, forçoso reconhecer o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor e condenar a ré ao pagamento de indenização pordanos moraisno montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS . ARTIGO 1.026, § 2°, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da condenação do reclamante, credor de verbas trabalhistas, em multa por embargos protelatórios, por estar a decisão Regional em dissonância da jurisprudência desta Corte, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1°, da CLT.Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (art. 535 do CPC de 1973). Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 538 parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 1.026, § 2º, do CPC vigente, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Embora a penalidade possa ser aplicada a ambas as partes, se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor, pois inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada.Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011169-77.2015.5.18.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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