JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001023-84.2016.5.05.0024

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0001023-84.2016.5.05.0024, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 44628/BA. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA CASSADO. NOVA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados, no acórdão embargado, os fundamentos para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Isso porque, na hipótese dos autos, o primeiro acórdão da Sexta Turma, que mantinha a responsabilidade subsidiária do ente público foi cassado, após ajuizamento da reclamação constitucional nº 44628/BA. A Suprema Corte consignou que: “ o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC nº 16, e violando a autoridade da Súmula Vinculante nº 10”. Portanto, houve novo julgamento do apelo do ente público, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na reclamação constitucional em comento, reconhecendo-se a contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001023-84.2016.5.05.0024. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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