JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001023-84.2016.5.05.0024

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0001023-84.2016.5.05.0024, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 44628/BA. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA CASSADO. NOVA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA . Como já consignado nos primeiros embargos de declaração opostos pelo reclamante, o acórdão da Sexta Turma que mantinha a responsabilidade subsidiária do ente público foi cassado, após ajuizamento da reclamação constitucional nº 44628/BA. A Suprema Corte consignou que: “o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16, e violando a autoridade da Súmula Vinculante nº 10 ”. Portanto, houve novo julgamento do recurso do ente público, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na reclamação constitucional em comento, reconhecendo-se a contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Desta feita, constata-se que referida questão foi devidamente analisada no julgamento dos primeiros aclaratórios, tendo sido rejeitada. Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001023-84.2016.5.05.0024. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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