- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0000167-95.2018.5.08.0209, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE SUPERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamante. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. OJ Nº 413 DA SBDI-1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior que é no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ’auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST" (OJ nº 413 da SBDI-1 do TST). No caso, o Regional, apesar de registrar a natureza salarial da parcela recebida durante todo o contrato, declarou sua natureza indenizatória por disciplina judiciária. Todavia, não se discute a invalidade do acordo coletivo, mas sua aplicação ao empregado que recebia o auxílio alimentação com natureza salarial antes da negociação coletiva prevendo a sua natureza indenizatória, de forma que deve ser afastada a aplicação do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF. Dessa forma, como o acórdão Regional decidiu em contrariedade ao entendimento da OJ nº 413 do SBDI-1 do TST, deve ser superada a decisão monocrática agravada para conhecer e dar provimento ao recurso da parte agravante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000167-95.2018.5.08.0209. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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