JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000552-20.2017.5.08.0131

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000552-20.2017.5.08.0131, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - A nulidade de acórdão regional pressupõe a demonstração de prejuízo processual, bem como a ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia. Conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República, as decisões judiciais devem ser fundamentadas. 2 - Em vista disso, a pretensão da reclamada ao opor embargos de declaração era obter pronunciamento explícito da Corte Regional sobre os efeitos da decisão vinculante do Supremo Tribunal no Tema nº 1046, quanto ao reconhecimento da validade e eficácia de norma coletiva que dispôs sobre questões envolvendo intervalo intrajornada no labor noturno, principalmente pelo fato de ter havido exclusão de condenação de parcelas deferidas anteriormente ao rejulgamento do ordinário em face do dessobrestamento, por influxo do Tema nº 1046. 3 – Nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, reconhece-se o prequestionamento da matéria de fundo. 4 – Assim, deixa-se de pronunciar a nulidade do julgado, à vista do fato de que o mérito aproveita a parte, conforme dispõe o art. 282, § 2º, do CPC. Recurso de revista prejudicado. II – INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de reconhecer a validade de norma coletiva que dispõe sobre hora noturna reduzida compensada com concessão de adicional de 65% pelo labor em horário noturno, percentual superior e mais vantajoso que o previsto em lei, devendo ser reputado válido e eficaz a pactuação coletiva. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000552-20.2017.5.08.0131. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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