- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000927-73.2023.5.09.0069, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva, que excluiu o direito à redução ficta da hora noturna deve ser considerada válida, notadamente à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Não se desconhece que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de ser possível a negociação coletiva que afasta o direito à redução ficta da hora noturna, por meio da concessão de eventual vantagem a compensar a supressão do aludido direito assegurado no artigo 73, § 1º, da CLT. Precedente da SBDI-1. 4. Tem-se, contudo, que o referido entendimento deve ser adequado, em observância à tese fixada no Tema 1046, segundo a qual a supressão de direitos previstos em lei, por meio de negociação coletiva, deve ser viabilizada, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias. Precedente. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva que fixou a hora noturna em sessenta minutos e estabeleceu o percentual de 38% para o pagamento do adicional correspondente, o qual era superior ao legal (20%). 6. A referida decisão destoa do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), na medida em que deixa de aplicar os termos da norma coletiva, violando a letra do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000927-73.2023.5.09.0069. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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