JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100722-48.2020.5.01.0241

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0100722-48.2020.5.01.0241, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O embargante sustenta que o acórdão foi contraditório e omisso quanto à aplicação da lei no tempo, tendo em vista que, estando o contrato de trabalho ativo quando a Lei 13.467/2017 entrou em vigor, não há motivos para se afastar os seus efeitos imediatos, que incidem a partir de 11/11/2017. Na hipótese, esta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e expôs de forma clara e objetiva os motivos pela inaplicabilidade da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aos contratos de trabalho em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100722-48.2020.5.01.0241. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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