JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020893-90.2021.5.04.0405

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0020893-90.2021.5.04.0405, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS EM CURSO. ABORDAGEM NO TÓPICO ESPECÍFICO. SUFICIÊNCIA. 1. A questão da aplicação da reforma trabalhista aos contratos em curso é incidental e não necessitaria de impugnação autônoma, como pretende o embargante. 2. O recurso de revista questionou a condenação ao intervalo intrajornada e, no tópico específico, impugnou a decisão regional que deixou de aplicar a Lei 13.467/2017 ao período contratual posterior à sua vigência, estando, portanto, adequadamente fundamentado. 3. Não há que se falar em omissão ou contradição. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020893-90.2021.5.04.0405. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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