- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0075700-66.2005.5.09.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2014 . FASE DE EXECUÇÃO . APPA. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA - PDI/2014. QUITAÇÃO AMPLA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL INDIVIDUAL COM RESSALVA DE PARCELAS POSTULADAS EM AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ATÉ 2014. SITUAÇÃO ANÁLOGA AO PRECEDENTE DO STF RE 590.415/SC. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2014. FASE DE EXECUÇÃO . APPA. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA - PDI/2014. QUITAÇÃO AMPLA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL INDIVIDUAL COM RESSALVA DE PARCELAS POSTULADAS EM AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ATÉ 2014. SITUAÇÃO ANÁLOGA AO PRECEDENTE DO STF RE 590.415/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da quitação ampla prevista em norma coletiva, com aplicação da tese fixada no julgamento do tema 152 pelo STF (RE 590.415), detém transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT . Ante possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2014. FASE DE EXECUÇÃO . APPA. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA - PDI/2014. QUITAÇÃO AMPLA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL INDIVIDUAL COM RESSALVA DE PARCELAS POSTULADAS EM AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ATÉ 2014. SITUAÇÃO ANÁLOGA AO PRECEDENTE DO STF RE 590.415/SC. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Discutem-se os efeitos da adesão do empregado a Programa de Demissão Incentivada instituído por meio de ajuste coletivo que contém cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho, em caso, no qual, no termo de quitação individual do contrato de trabalho, constou ressalva do sindicato no tocante às parcelas postuladas nas demandas ajuizadas até 31/7/2014. Segundo a jurisprudência majoritária no âmbito da SDI-I desta Corte (E-RR-920-84.2012.5.09.0322, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 12.11.2018), aplica-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415/SC para concluir que a existência de ajuste coletivo prevendo a quitação do contrato de trabalho, por ser ato bilateral firmado entre os atores sociais, com amplo debate entre as partes convenentes, deve prevalecer ante o ato unilateral firmado pelo empregado quando da homologação do termo de rescisão, não tendo eficácia a ressalva aposta exclusivamente no termo de rescisão do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0075700-66.2005.5.09.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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