- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 0000634-72.2013.5.09.0322, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na medida em que o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista é suficiente para a demonstração do prequestionamento e para o confronto analítico entre a tese firmada pelo TRT e a fundamentação constante do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. APPA. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 590.415. INEFICÁCIA DO TERMO QUE RESSALVA OS DIREITOS DISCUTIDOS EM AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ATÉ 31/7/2014. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. APPA. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 590.415. INEFICÁCIA DO TERMO QUE RESSALVA OS DIREITOS DISCUTIDOS EM AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ATÉ 31/7/2014. 1. O acórdão regional registra expressamente a existência de ajuste coletivo prevendo a quitação plena, em caráter geral e irrevogável, do contrato de trabalho pela adesão do empregado ao programa de Desligamento Incentivado (PDI/2014). Trata-se, portanto, de hipótese abrangida pela decisão proferida no julgamento do RE 590.415 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. No tocante à ressalva aposta no TRCT em relação às ações ajuizadas até 31.7.2014, esta Corte Superior entende que o ajuste coletivo que estabelece a quitação plena do contrato de trabalho prevalece sobre o ato unilateral firmado pelo sindicato no momento da homologação do termo de rescisão. Precedentes da SbDI-1 e das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000634-72.2013.5.09.0322. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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