JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000365-70.2017.5.02.0063

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000365-70.2017.5.02.0063, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O recurso obreiro argui nulidade por negativa de prestaçãojurisdicional do Regional, sem que tenham sido opostos os indispensáveis embargos de declaração.Desse modo, inviável o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-IV, da CLT. Incidência da Súmula 184 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO NO JUÍZO DEADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, quando da admissibilidade do recurso de revista, não se manifestou em relação aos temas "horas extras" e "intervalo intrajornada". Assim, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, se houver omissão no juízo deadmissibilidadedo recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. In casu , não houve interposição de embargos para esclarecer a decisão recorrida. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST,como registrado no tópico precedente, fixa que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE DE SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Após análise do quadro fático-probatório, a Corte Regional entendeu que as funções exercidas pela recorrente configuramcargo de confiançabancária, nos termos do art. 62, II, da CLT. Assim, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionadaSúmula 126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA. OBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Após análise do quadro fático-probatório, a Corte Regional entendeu que não ficaram comprovadas as alegações de cobrança excessiva de metas e/ou de tratamento desrespeitoso ao reclamante. Assim, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionadaSúmula 126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. MULTA NORMATIVA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Após análise do quadro fático-probatório, a Corte Regional entendeu não haver embasamento legal ou convencional apto a sustentar o pleito de pagamento de multa normativa mensal. Assim, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionadaSúmula 126do TST.Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADAANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Incontroverso nos autos que a ação foi ajuizadaantes da vigência da Lei 13.467/2017 e que o reclamante não está assistido por advogado da entidade sindical . O Tribunal Regional aplicou o entendimento das Súmulas 219 e 329 do TST para manter a sentença que indeferiu oshonorários advocatíciosrequeridos pelo autor. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGOS 186 E 927 DO CC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte Superior a decisão Regional proferida no sentido que, não possui o autor, mesmo tendo sofridoassaltodurante o horário de trabalho, direito à indenização pordanos morais. A jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de reconhecer a transcendência política quando verificada a dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGOS 186 E 927 DO CC. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil,consagra a teoria do risco da atividade, pois prevê a responsabilidade objetiva daquele que desenvolve uma atividade de risco, em que fica obrigado a reparar um eventual dano causado a terceiro, independentemente da investigação sobre a existência de culpa. In casu , o Regional apesar de reconhecer o fato e o nexo causal, isenta de responsabilidade o banco reclamado, pelo forte sistema de segurança e vigilância. Contudo, trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes do assalto sofrido no horário de trabalho na agência trabalhada. Está evidente, portanto, o risco da atividade. A condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta praticada pelo empregador, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, configurando o dano presumível( in re ipsa ). Nesse contexto, independente da presença de seguranças e câmeras de vigilância, além de acompanhamento profissional de saúde mental, restou configurada responsabilidade objetiva do recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000365-70.2017.5.02.0063. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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