- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0011683-66.2016.5.03.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. Por imperativo lógico-jurídico,inverte-sea ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com relação ao tema "nulidade do acórdãoregional por negativa de prestação jurisdicional", a Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Nos embargos, a reclamada pleiteou que fosse suprida a omissão do acórdão proferido em sede de agravo de petição com relação aos dias de repouso laborados. Afirmou que "a sentença determinou expressamente o cálculo de 5 horas extras em dobro (100%) nestes dias, haja vista ter arbitrado o horário das 08h às 13h. Não foi deferido um dia (1/30 avos) em dobro como entendido pelo reclamante. A jornada deferida foi reduzida (5h/dia)". A Corte Regional, ao julgar os embargos, não se manifestou a respeito das questões suscitadas pela reclamada, apenas consignou que "não houve omissão do julgado, pois foi afastada expressamente a aplicação da Súmula 340 do TST no cálculo dos repousos, assim como no cálculo das horas extras". Nesse contexto, a suscitada premissa não foi enfrentada pelo TRT, não obstante tenha sido aduzida em embargos de declaração. A omissão persistente do TRT acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica, no particular, nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Diante do provimento do recurso de revista, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, objetivando sanar omissão e complementar a prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento nos temas remanescentes, que poderão ser objeto de novo recurso, sem incidência da preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011683-66.2016.5.03.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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