- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0011794-12.2017.5.15.0153, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUTO INSERIDO EM DINÂMICA DE RELAÇÃO DE EMPREGO E ORIENTADO POR NORMAS PROTETIVAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas em seguro de vida em grupo, firmado em razão da relação de emprego, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. Transcendência reconhecida. À luz estritamente do direito obrigacional, o contrato de seguro de vida é uma obrigação civil principal, já que não se configura como instrumento que suponha, necessariamente, a existência de outra obrigação civil, como os institutos da cláusula penal e da fiança. No entanto, quando essa relação obrigacional é envolvida na dinâmica da relação de emprego, há elementos circunstanciais que devem ser considerados. Em regra, vantagens e utilidades concedidas habitualmente pelo empregador, por força do contrato de trabalho, integram o contrato de trabalho (art. 458 da CLT) e atraem a imperatividade de normas protetivas trabalhistas que gravam tais parcelas de indisponibilidade. Dessa característica decorrem princípios laborais, em especial a inalterabilidade contratual lesiva e a irredutibilidade salarial. Em abstrato, o seguro de vida e de acidentes pessoais não seria considerado parte integrante do salário (art. 458, § 2°, V, CLT). De toda forma, acerca do seguro de vida concedido pelo empregador por força do contrato de trabalho, é perfeitamente possível que existam lides a respeito de sua integração ao salário por outros fundamentos, ou sobre consequências justrabalhistas do inadimplemento de uma das partes na relação contratual específica do seguro de vida. Desse modo, o caráter principal da obrigação civil atinente ao contrato de seguro, do ponto de vista limitado ao direito obrigacional, não é suficiente a afastar a natureza simplesmente acessória dessa obrigação em relação ao contrato de trabalho empregatício. Afinal, a aplicação subsidiária do direito comum não é condicionada ao isolamento hermenêutico de seus institutos, os quais, quando inseridos em contextos de relações de emprego - regidas pela legislação trabalhista - , podem sofrer adaptações substanciais. Portanto, no caso do contrato de seguro de vida em grupo, sua classificação, à luz do contexto integral da relação jurídica, é de obrigação acessória. A especialidade das normas jurídicas que balizam a aplicação desse instituto nas relações de trabalho mitiga seu cunho civilista, tornando-o instituto materialmente trabalhista, independentemente da aplicabilidade de normas securitárias. Desse modo, não é possível o afastamento da competência da Justiça do Trabalho sob o argumento de que o contrato de seguro de vida em grupo tenha natureza civil e seja informado por normas civilistas relativas a seguro. Determinado o retorno dos autos à Vara de Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011794-12.2017.5.15.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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